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Letícia Rodrigues e Silva, Advogado
Letícia Rodrigues e Silva
Comentário · há 6 anos
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Letícia Rodrigues e Silva, Advogado
Letícia Rodrigues e Silva
Comentário · há 7 anos
Com base no art. 37, IV da CF durante o prazo do edital o aprovado em concurso público deve ser convocado com prioridade.
Depois temos a SUM 15 do STF, antiga, mas em vigência, que se aplica para o candidato independente de ter sido aprovado dentro das vagas em edital, ou seja, a nomeação em cargo público, surgindo novas vagas, deve obedecer à ordem de classificação.
Finalizando, "é muito importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto ao entendimento de que, havendo vaga para provimento de cargo efetivo, configura preterição a nomeação ou a contratação de pessoal a titulo precário (por exemplo, como comissionados, temporários ou terceirizados) para exercício de atribuições do cargo
em questão, quando existirem candidatos aprovados e não nomeados em concurso público, ainda dentro do prazo de validade, destinado àquele provimento efetivo.
A consequência é o surgimento de direito adquirido à nomeação para os candidatos preteridos, mesmo que eles tenham sido classificados fora do número de vagas (quando há) originalmente previsto no edital". (esta informação você pode encontrar em livros de ADm, como no Direito ADM Descomplicado, 2015, p. 311- M. Alexandrino e V. Paulo).
Logo, basta que exista cargo efetivo vago e nomeação precária para exercício de funções próprias do cargo, com candidatos aprovados e ainda não nomeados, estando o concurso dentro do prazo de validade. (esse posicionamento é do STF e do STJ = Vide informativo 489 do STJ.

Portanto, em primeiro, é preciso verificar se é o caso de preenchimento de cargos que são exercidos exclusivamente por agentes públicos (porque em algumas hipóteses pode terceirizar). Verificada esta hipótese, se os terceirizados estão exercendo a função do agente concursado mesmo tendo aprovados em lista, que estes terceirizados foram contratados no prazo de validade do concurso em preterição de aprovados e QUE FORAM CONTRATADOS COM BASE EM novas vagas NESTE PRAZO DE VALIDADE que alcançam até a sua colocação cabe o MS.
Mas lembre-se que no MS não é possível dilação probatória depois de interposto; contudo você pode requerer provas em face da administração quando não couber à vc a produção destas (ex, o número de novos contratados e suas funções).
Se forem contratados terceirizados no prazo de validade do concurso, exercendo as mesmas funções do aprovado (isso só pode ser verificado no contrato de trabalho, por isso é dificil de comprovar), então é caso do MS ou então de uma ação ordinária exigindo a a sua posse como direito subjetivo, líquido e certo, (sendo que a ação ordinária seria mais recomendável se ficar muito dificil para você um contato inicial com a adm para verificar os terceirizados na função pública, em face da necessidade de dilação probatória). Espero ter ajudado.
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Letícia Rodrigues e Silva, Advogado
Letícia Rodrigues e Silva
Comentário · há 10 anos
Apenas uma correção: conforme o Código de Processo Civil, o prazo de dilação do juiz é entre 20 até 60 dias, e não de 20 a 40 dias como afirmado na explicação. Vide art. 232, IV do CPC.
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